“Direito ao Esquecimento” no acesso ao crédito e a contratos de seguros

“Direito ao Esquecimento” no acesso ao crédito e a contratos de seguros

Entretanto, no dia 11 de Novembro, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022. Vejamos o que está propriamente em causa.

As pessoas com doenças graves, mesmo que as tivessem superado ou mitigado, eram, na qualidade de consumidores, fortemente prejudicadas, discriminadas mesmo, no acesso ao crédito e a contratos de seguros. Em especial, no acesso ao crédito à habitação e nos seguros associados.

Agora, com a entrada em vigor do referido decreto, essas pessoas, com doenças como o cancro, ou outras doenças controladas como a diabetes, o VIH, ou a hepatite C, viram melhoradas as possibilidades de acesso ao crédito e a contratos de seguros.

Nos termos do decreto, o objetivo é reforçar “a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias”, e especifica “As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, “direito ao esquecimento” na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.

E, o diploma concretiza a proteção a essas pessoas “As pessoas não podem ser sujeitas a um aumento do prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro”, e “nenhuma informação de saúde relativa a situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual” (…) “desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta :

  • 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada”.
De salientar que, “a prática de qualquer ato discriminatório referido no diploma por pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado ou de direito público constitui contraordenação punível com coima e eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção”.

Por fim, é de notar que haverá um acordo nacional, entre o Estado e as várias instituições de crédito e entidades de seguros para assegurar a eficácia dos acessos ao crédito e a contratos de seguros previstos no decreto.

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