A separação de um casal marca o fim de uma fase importante das suas vidas, e obriga a tomar decisões difíceis, com impacto emocional e financeiro. Exemplo disso é, perante um divórcio, a existência de um Crédito Habitação em nome do casal.
Há que decidir se vendem ou não a casa e comunicar a decisão à entidade bancária.
Há duas opções possíveis: a venda da casa e liquidação do empréstimo; ou, a desvinculação de um cônjuge do crédito habitação.
Se ambos decidirem que não querem ficar com a casa, a opção é vendê-la. E, com o valor obtido, pagam o valor em dívida do empréstimo, e se houver um remanescente, é dividido pelos dois.
Se decidirem que um dos cônjuges fica na posse da casa, o outro tem que se desvincular do crédito habitação, e chegarem a um acordo equilibrado para ambas as partes.
Tomada esta decisão, tem que ser transferida a copropriedade para o titular que fica como único proprietário da casa, e que fica também com a responsabilidade de cumprir o contrato do crédito habitação.
Esta opção tem, obviamente, mais complicações.
Como é feita a desvinculação do crédito habitação?
Desde logo, é a entidade bancária que autoriza a desvinculação de um dos cônjuges do contrato, e tem que ser informada das respetivas condições.
Após a desvinculação ser aceite pela entidade bancária, o crédito habitação é, normalmente, renegociado.
Contudo, a legislação em vigor protege o consumidor, nomeadamente o Decreto-Lei nº 74-A/2017, que, relativamente a este assunto, refere que a entidade bancária não pode agravar o spread “quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55%, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%”.
Formaliza-se, depois, a exoneração no crédito habitação de um dos titulares, com um aditamento ao contrato, que deve ser assinado por todas as partes envolvidas.
Em consequência, o titular que ficar com a casa terá de comprar a metade do ex-cônjuge, montante esse que tem a designação de torna, e tem como finalidade compensá-lo.
O valor da torna é decidido entre ambas as partes, mas uma forma de chegar a um valor mais justo, é ter em consideração a diferença entre o valor do imóvel e o valor do crédito habitação que ainda falta pagar.
Se o cônjuge que ficar com a casa não conseguir pagar a totalidade da “torna” no imediato, pode haver complicações, por isso, a solução é estabelecer um acordo amigável com a outra parte: efetuar um pagamento faseado; ou, recorrer à doação de outros bens do património sujeitos a partilha pelo divórcio (automóvel, propriedades, etc.).
Para mais informações e/ou esclarecimentos, não hesite, contacte-nos! Ajudaremos a encontrar a melhor solução para o seu caso.